O ministro Alexandre de Moraes determinou o imediato afastamento do governador do Distrito Federal, Ibaneis Rocha, pelo prazo inicial de noventa dias, por sua conduta “dolosamente omissiva”. Segundo despacho, “o Governador do DF não deu declarações públicas defendendo uma falsa “livre manifestação política em Brasília” – mesmo sabedor por todas as redes que ataques as Instituições e seus membros seriam realizados – como também ignorou todos os apelos das autoridades para a realização de um plano de segurança semelhante aos realizados nos últimos dois anos em 7 de setembro, em especial, com a proibição de ingresso na esplanada dos Ministérios pelos criminosos terroristas; tendo liberado o amplo acesso”.

Moraes também ordenou a imediata dissolução dos acampamentos de golpistas nas imediações de instalações militares em Brasília e demais cidades do país onde estejam acontecendo.

A decisão ordena ainda a desocupação de todos os prédios públicos invadidos pelos terroristas assim como a liberação de vias públicas interrompidas, apreensão de veículos e bloqueio de perfis em redes sociais, como pode ser visto a seguir com mais detalhes no texto original assinado pelo ministro:

“DEFIRO OS REQUERIMENTOS E REPRESENTAÇÕES, nos termos do art. 282 e 319 do CPP, e:

1) DETERMINO A IMPOSIÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO, CONSISTENTE NA

SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA (art. 319, VI, do Código de Processo Penal) AFASTANDO IBANEIS ROCHA DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL pelo prazo inicial de 90 (noventa) dias;

DETERMINO, ainda:

2) A DESOCUPAÇÃO E DISSOLUÇÃO TOTAL, em 24 (vinte e quatro) horas, dos acampamentos realizados nas imediações dos Quartéis Generais e outras unidades militares para a prática de atos antidemocráticos e prisão em flagrante de seus participantes pela prática dos crimes previstos nos artigos 2ª, 3º, 5º e 6º (atos terroristas, inclusive preparatórios) da Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016 e nos artigos 288 (associação criminosa), 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito) e 359-M (golpe de Estado), 147 (ameaça), 147-A, § 1º, III

(perseguição), 286 (incitação ao crime).

A operação deverá ser realizada pelas Polícias Militares dos Estados e DF, com apoio da Força Nacional e Polícia Federal se necessário, devendo o Governador do Estado e DF ser intimado para efetivar a decisão, sob pena de responsabilidade pessoal.

As autoridades municipais deverão prestar todo o apoio necessário para a retirada dos materiais existentes no local. O Comandante militar do QG deverá, igualmente, prestar todo o auxílio necessário para o efetivo cumprimento da medida. Ambos deverão ser intimados para efetivar a decisão, sob pena de responsabilidade pessoal.

O Ministro da Defesa deverá ser intimado para, sob sua responsabilidade, determinar todo o apoio necessário às Forças de Segurança. No caso do Distrito Federal, após a desocupação, efetiva manutenção, por parte da Polícia Militar, da guarda de segurança do perímetro da Praça dos Três Poderes, em particular, e das residências oficiais dos agentes políticos da União para evitar a ocorrência de novos delitos;

3) A DESOCUPAÇÃO, em 24 (vinte e quatro) horas, de todas as vias públicas e prédios públicos estaduais e federais em todo o território nacional. Nos Estados e DF, as operações deverão ser realizadas pelas Polícias Militares, com apoio da Força Nacional, Polícia Rodoviária Federal e Polícia Federal se necessário, devendo o Governador do Estado e DF ser intimado para efetivar a decisão, sob pena de responsabilidade pessoal;

4) A APREENSÃO E BLOQUEIO de todos os ônibus identificados pela Polícia Federal, que trouxeram os terroristas para o Distrito Federal. Os proprietários deverão ser identificados e ouvidos em 48 (quarenta e oito) horas, apresentando a relação e identificação de todos os passageiros, dos contratantes do transporte, inclusive apresentando contratos escritos caso existam, meios de pagamento e quaisquer outras informações pertinentes. Entre os ônibus a serem apreendidos deverão estar aqueles que se encontram estacionados na Granja do Torto e imediações, como os já identificados pelas placas abaixo listadas:

1-NTQ8D39

2-DAJ3295

3-AWG4E63

4-IHP0B72

5-MJB1936

6-DLF2882

7-BUP8188

8-BDD9A05

9-MCZ4364

10-NWN9996

11-OSU0414

12-IXW9258

13-BXG0J75

14-LSN3551

15-CPG3C95

16-MXT1E56

17-CUYD267

18-AHS7D56

19-IJG1G07

20-NRB9690

21-EXV1125

22-CDL4A04

23-AJB2B98

24-CLJ2917

25-QXS8E29

26-AMF0368

27-AKW2608

28-HHK5B35

29-HET5198

30-CYB3674

31-CPJ2393

32-GAM5451

33-EWU1J04

34-HXU1G54

35-AUM3J92

36-LPE7H00

37-EFO0950

38-AUV5A87

39-OPQ7054

40-GXM9188

41-NFY5G79

42-FKC8G46

43-KRJ8346

44-EOF7H98

45-BTA8J15

46 – ATL0905 (Pousada Casa do Claus na Vila Planalto)

47 – DPE1B20 (Pousada Casa do Claus na Vila Planalto)

48-OLN2A37

49-CUA6910

50-GBK5061

51-BCQ2F70

52-BCG6736

53-BBT6825

54-PRT0128

55-BBN6956

56-BBN4963

57-BDI1A49

58-GBK5061

59-PBX0J19

60-OCR7H84

61-MBX0F89

62-AMG1292

63-LRR4456

64-CUA9F87

65-AUJ2884

66-EFO3851

67-DZW2219

68-BAG0381

69-QRD0J86

70-MQC0637

71-CVN9002

72-GGM7458

73-KZS5D91

74-MLX7429

75-BBS8249

76-ADQ7D83

77-BEF4D17

78-QGC5F98(Micro-ônibus)

79-HUX2A01

80-JAE5C39

81-AOT5582

82-BCI4100

83-QAO9497

84-AJO9G41

85-FGX6294

86-OVP2578

87 – AZZ1590

5) A PROIBIÇÃO IMEDIATA, até o dia 31 de janeiro, de ingresso de quaisquer ônibus e caminhões com manifestantes no Distrito Federal. A PRF e a Polícia Federal deverão providenciar o bloqueio, a imediata apreensão do ônibus e a oitiva de todos os passageiros, com base no artigo 5º da Lei antiterrorismo, que pune os atos preparatórios;

6) À AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES (ANTI) para que mantenha e envie aos autos o registro de todos os veículos, inclusive telemáticos, de veículos que ingressaram no

7) À POLÍCIA FEDERAL que obtenha (a) todas as imagens das câmeras do Distrito Federal que possam auxiliar no reconhecimento facial dos terroristas que praticaram os atos do dia 8 de janeiro, (b) junto a todos os hotéis e hospedarias do Distrito Federal, a lista e identificação de hóspedes que chegaram ao Distrito Federal a partir da última quinta-feira, bem como a filmagem do saguão (lobby) para a devida identificação de eventuais participantes dos atos terroristas;

8) AO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, sob a coordenação do assessor da Presidência, Eduardo de Oliveira Tagliaferro, que utilize a consulta e acesso aos dados de identificação civil mantidos naquela CORTE, bem como de outros dados biográficos necessários à identificação e localização de pessoas envolvidas nos atos terroristas do dia 8 de janeiro. Os dados deverão manter o necessário sigilo.

9) A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO às empresas Facebook, Tik Tok e Twitter, para que, no prazo de 2 (duas) horas, procedam ao bloqueio dos canais/perfis/contas abaixo discriminados, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com o fornecimento de seus dados cadastrais a esta SUPREMA CORTE e a integral preservação de seu conteúdo:

FACEBOOK

https://pt.br-facebook.com/alex.quelhas

http://www.facebook.com/palhocataon

http://www.facebook.com/ismael01marques

INSTAGRAM

@robson_stenpim

@verdeamarelobsb

@perpetuaaguiar

@drjoapaulomatosvet

@fabriziocisnerosoficial

@juliana.barrosz

INQ 4879 / DF

@moysezaramella

@adestrador_kenedy

@juliana_siqueiraoficial

TIK TOK

@patriota.guilherme

@fozcenteodomundo

TWITTER

Atribua-se a esta decisão força de ofício/mandado.

Em face da excepcionalidade da situação, a presente decisão deverá ser publicizada.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Cumpra-se.

Brasília, 8 de janeiro de 2023.

Ministro ALEXANDRE DE MORAES

 

A seguir, a íntegra da decisão, incluindo a petição inicial.

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