O ministro Alexandre de Moraes determinou o imediato afastamento do governador do Distrito Federal, Ibaneis Rocha, pelo prazo inicial de noventa dias, por sua conduta “dolosamente omissiva”. Segundo despacho, “o Governador do DF não só deu declarações públicas defendendo uma falsa “livre manifestação política em Brasília” – mesmo sabedor por todas as redes que ataques as Instituições e seus membros seriam realizados – como também ignorou todos os apelos das autoridades para a realização de um plano de segurança semelhante aos realizados nos últimos dois anos em 7 de setembro, em especial, com a proibição de ingresso na esplanada dos Ministérios pelos criminosos terroristas; tendo liberado o amplo acesso”.
Moraes também ordenou a imediata dissolução dos acampamentos de golpistas nas imediações de instalações militares em Brasília e demais cidades do país onde estejam acontecendo.
A decisão ordena ainda a desocupação de todos os prédios públicos invadidos pelos terroristas assim como a liberação de vias públicas interrompidas, apreensão de veículos e bloqueio de perfis em redes sociais, como pode ser visto a seguir com mais detalhes no texto original assinado pelo ministro:
“DEFIRO OS REQUERIMENTOS E REPRESENTAÇÕES, nos termos do art. 282 e 319 do CPP, e:
1) DETERMINO A IMPOSIÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO, CONSISTENTE NA
SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA (art. 319, VI, do Código de Processo Penal) AFASTANDO IBANEIS ROCHA DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL pelo prazo inicial de 90 (noventa) dias;
DETERMINO, ainda:
2) A DESOCUPAÇÃO E DISSOLUÇÃO TOTAL, em 24 (vinte e quatro) horas, dos acampamentos realizados nas imediações dos Quartéis Generais e outras unidades militares para a prática de atos antidemocráticos e prisão em flagrante de seus participantes pela prática dos crimes previstos nos artigos 2ª, 3º, 5º e 6º (atos terroristas, inclusive preparatórios) da Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016 e nos artigos 288 (associação criminosa), 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito) e 359-M (golpe de Estado), 147 (ameaça), 147-A, § 1º, III
(perseguição), 286 (incitação ao crime).
A operação deverá ser realizada pelas Polícias Militares dos Estados e DF, com apoio da Força Nacional e Polícia Federal se necessário, devendo o Governador do Estado e DF ser intimado para efetivar a decisão, sob pena de responsabilidade pessoal.
As autoridades municipais deverão prestar todo o apoio necessário para a retirada dos materiais existentes no local. O Comandante militar do QG deverá, igualmente, prestar todo o auxílio necessário para o efetivo cumprimento da medida. Ambos deverão ser intimados para efetivar a decisão, sob pena de responsabilidade pessoal.
O Ministro da Defesa deverá ser intimado para, sob sua responsabilidade, determinar todo o apoio necessário às Forças de Segurança. No caso do Distrito Federal, após a desocupação, efetiva manutenção, por parte da Polícia Militar, da guarda de segurança do perímetro da Praça dos Três Poderes, em particular, e das residências oficiais dos agentes políticos da União para evitar a ocorrência de novos delitos;
3) A DESOCUPAÇÃO, em 24 (vinte e quatro) horas, de todas as vias públicas e prédios públicos estaduais e federais em todo o território nacional. Nos Estados e DF, as operações deverão ser realizadas pelas Polícias Militares, com apoio da Força Nacional, Polícia Rodoviária Federal e Polícia Federal se necessário, devendo o Governador do Estado e DF ser intimado para efetivar a decisão, sob pena de responsabilidade pessoal;
4) A APREENSÃO E BLOQUEIO de todos os ônibus identificados pela Polícia Federal, que trouxeram os terroristas para o Distrito Federal. Os proprietários deverão ser identificados e ouvidos em 48 (quarenta e oito) horas, apresentando a relação e identificação de todos os passageiros, dos contratantes do transporte, inclusive apresentando contratos escritos caso existam, meios de pagamento e quaisquer outras informações pertinentes. Entre os ônibus a serem apreendidos deverão estar aqueles que se encontram estacionados na Granja do Torto e imediações, como os já identificados pelas placas abaixo listadas:
1-NTQ8D39
2-DAJ3295
3-AWG4E63
4-IHP0B72
5-MJB1936
6-DLF2882
7-BUP8188
8-BDD9A05
9-MCZ4364
10-NWN9996
11-OSU0414
12-IXW9258
13-BXG0J75
14-LSN3551
15-CPG3C95
16-MXT1E56
17-CUYD267
18-AHS7D56
19-IJG1G07
20-NRB9690
21-EXV1125
22-CDL4A04
23-AJB2B98
24-CLJ2917
25-QXS8E29
26-AMF0368
27-AKW2608
28-HHK5B35
29-HET5198
30-CYB3674
31-CPJ2393
32-GAM5451
33-EWU1J04
34-HXU1G54
35-AUM3J92
36-LPE7H00
37-EFO0950
38-AUV5A87
39-OPQ7054
40-GXM9188
41-NFY5G79
42-FKC8G46
43-KRJ8346
44-EOF7H98
45-BTA8J15
46 – ATL0905 (Pousada Casa do Claus na Vila Planalto)
47 – DPE1B20 (Pousada Casa do Claus na Vila Planalto)
48-OLN2A37
49-CUA6910
50-GBK5061
51-BCQ2F70
52-BCG6736
53-BBT6825
54-PRT0128
55-BBN6956
56-BBN4963
57-BDI1A49
58-GBK5061
59-PBX0J19
60-OCR7H84
61-MBX0F89
62-AMG1292
63-LRR4456
64-CUA9F87
65-AUJ2884
66-EFO3851
67-DZW2219
68-BAG0381
69-QRD0J86
70-MQC0637
71-CVN9002
72-GGM7458
73-KZS5D91
74-MLX7429
75-BBS8249
76-ADQ7D83
77-BEF4D17
78-QGC5F98(Micro-ônibus)
79-HUX2A01
80-JAE5C39
81-AOT5582
82-BCI4100
83-QAO9497
84-AJO9G41
85-FGX6294
86-OVP2578
87 – AZZ1590
5) A PROIBIÇÃO IMEDIATA, até o dia 31 de janeiro, de ingresso de quaisquer ônibus e caminhões com manifestantes no Distrito Federal. A PRF e a Polícia Federal deverão providenciar o bloqueio, a imediata apreensão do ônibus e a oitiva de todos os passageiros, com base no artigo 5º da Lei antiterrorismo, que pune os atos preparatórios;
6) À AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES (ANTI) para que mantenha e envie aos autos o registro de todos os veículos, inclusive telemáticos, de veículos que ingressaram no
7) À POLÍCIA FEDERAL que obtenha (a) todas as imagens das câmeras do Distrito Federal que possam auxiliar no reconhecimento facial dos terroristas que praticaram os atos do dia 8 de janeiro, (b) junto a todos os hotéis e hospedarias do Distrito Federal, a lista e identificação de hóspedes que chegaram ao Distrito Federal a partir da última quinta-feira, bem como a filmagem do saguão (lobby) para a devida identificação de eventuais participantes dos atos terroristas;
8) AO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, sob a coordenação do assessor da Presidência, Eduardo de Oliveira Tagliaferro, que utilize a consulta e acesso aos dados de identificação civil mantidos naquela CORTE, bem como de outros dados biográficos necessários à identificação e localização de pessoas envolvidas nos atos terroristas do dia 8 de janeiro. Os dados deverão manter o necessário sigilo.
9) A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO às empresas Facebook, Tik Tok e Twitter, para que, no prazo de 2 (duas) horas, procedam ao bloqueio dos canais/perfis/contas abaixo discriminados, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com o fornecimento de seus dados cadastrais a esta SUPREMA CORTE e a integral preservação de seu conteúdo:
https://pt.br-facebook.com/alex.quelhas
http://www.facebook.com/palhocataon
http://www.facebook.com/ismael01marques
@robson_stenpim
@verdeamarelobsb
@perpetuaaguiar
@drjoapaulomatosvet
@fabriziocisnerosoficial
@juliana.barrosz
INQ 4879 / DF
@moysezaramella
@adestrador_kenedy
@juliana_siqueiraoficial
TIK TOK
@patriota.guilherme
@fozcenteodomundo
Atribua-se a esta decisão força de ofício/mandado.
Em face da excepcionalidade da situação, a presente decisão deverá ser publicizada.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Cumpra-se.
Brasília, 8 de janeiro de 2023.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
A seguir, a íntegra da decisão, incluindo a petição inicial.
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