A jornalista Eleonora de Lucena, copresidente do TUTAMÉIA, foi autorizada pelo Supremo Tribunal Federal  a entrevistar o presidente Lula na prisão, em Curitiba.

Na apresentação de seu despacho, o ministro Ricardo Lewandovski historia o processo: “Trata-se de reclamação proposta em favor da jornalista Eleonora Allgayer Canto de Lucena contra ato da Juíza Federal da 12ª Vara Federal de Curitiba/PR, que não teria observado julgado do Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 130/DF, ao impor censura a órgão de imprensa, impedindo-o de entrevistar o ex-Presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva, custodiado na Superintendência da Polícia Federal em Curitiba/PR.”

Lembra depois que “Ao analisar a Rcl 31.965/PR, autorizei a realização de entrevista com o ex-Presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva, detido na Superintendência da Polícia Federal em Curitiba/PR para o cumprimento antecipado de pena oriunda de condenação criminal sem trânsito em julgado, por considerar incontornáveis as garantias constitucionais que asseguram a liberdade de imprensa e a presunção de inocência”.

Destaca também que “mesmo o preso provisório, ainda que se encontre em execução antecipada da pena, não pode ter seus direitos fundamentais restringidos pelo Estado, dentre eles a liberdade de expressão, notadamente porque o art. 15, III, da Carta da República preconiza que os direitos políticos somente serão suspensos após o trânsito em julgado da condenação criminal”.

E decide: “Tendo em vista o caráter definitivo das decisões que autorizaram a citada entrevista nas Reclamações 31.965/PR e também na 32.035/PR, bem assim a identidade entre a causa de pedir e o pedido daquelas e os da presente ação, e considerando, ainda, a extinção da SL 1.178/PR, que suspendeu as referidas decisões, não há mais qualquer óbice para que a reclamante seja autorizada a entrevistar o ex-Presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva. Isso posto, estendo a esta Reclamação os efeitos da decisão proferida na Rcl 31.965/PR para julgá-la procedente, a fim de cassar a decisão reclamada, nos termos do art. 992 do CPC, de maneira a restabelecer a autoridade do STF consubstanciada no acórdão da ADPF 130/DF, determinando que seja franqueado à reclamante e respectiva equipe técnica, acompanhados dos equipamentos necessários à captação de áudio, vídeo e fotojornalismo, o acesso ao ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva para que possa entrevistá-lo, caso seja de seu interesse”.